A Câmara dos Deputados era a responsável pela realização das eleições para o Senado e as Câmaras Municipais, durante o período imperial (1822 a 1889). Nas províncias, os Governadores de Província eram indicados. O imperador, além de chefe do Poder Executivo, detinha o Poder Moderador. O povo tinha participação mínima nas eleições, assim como era mínimo o campo eleitoral em que se disputavam os votos durante o Império. Uma das primeiras medidas do governo republicano foi extinguir o voto censitário. Destaque-se que o voto censitário (voto restrito a pessoas que pudessem comprovar uma determinada renda) perdurou até o advento da República e que a Constituição de 1824 e os muitos decretos que regulamentaram as eleições da época não observavam qualquer disposição acerca de regulamentação de partidos, financiamento de partidos ou eleições (JOBIM; PORTO, 1996, p. 45).

O fim do voto censitário, com a República Velha (1889 a 1930) não alterou em muito a participação eleitoral: os analfabetos, que compunham mais de 60% da população da época, estavam proibidos de votar. Assim como eles, as mulheres não votavam. Na época, coronelismo, fraudes e “voto de cabresto” davam às eleições um caráter muito mais oligárquico do que de uma disputa limpa em busca de conquistar o voto do eleitor, ou seja, a disputa podia ser bem acirrada, mas o seu caráter era muito mais elitista do que nos dias atuais. Também neste período não há registro de normatização relativa a financiar campanhas ou partidos. Entre a Revolução de 30 e o Estado Novo (1930 a 1945): pode-se dizer que os revolucionários de 30 já lutavam pelo fim das fraudes eleitorais. O sistema proporcional para as eleições foi uma das medidas para tornar as eleições mais representativas, visto que o sistema anterior era o majoritário, o qual escolhia representantes em pequenos círculos. Adveio também a criação da Justiça Eleitoral, com o fito de organizar e fiscalizar o processo eleitoral. A conquista das mulheres ao direito de votar também fez a participação eleitoral crescer. Apesar disto, em 1933, houve realização de uma apenas eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, na qual o Presidente se elegeu pelo voto indireto dos congressistas. Nesse período, incluindo-se aí a Constituição de 1934, não há registro de financiamento eleitoral (SILVA, M. F., 2001, p. 88).

 “(…) pode-se dizer que os revolucionários de 30 já lutavam pelo fim das

  fraudes eleitorais.”

Ao longo do período que compreende o fim do Estado Novo ao golpe de 1964 (1946 a 1964), sucedeu grande crescimento da participação popular nas eleições, as quais também ganharam maior importância. O Presidente da República passou a ter sua eleição mediante voto direto dos brasileiros. Com o crescimento das disputas eleitorais, cresceu também a importância do dinheiro nas campanhas e, em consequência disto, a legislação passou a tentar reger o problema do financiamento de campanhas. Já o Código Eleitoral de 1950 (Lei 1164, de 24 de julho de 1950) trazia um capítulo em que obrigava os partidos a “estabelecerem parâmetros para controlarem suas finanças, com escrituração rigorosa de receitas e despesas”, previa “fiscalização das contas por parte da Justiça Eleitoral” e trazia vedações a contribuições (entidades estrangeiras, autoridades públicas e empresas de economia mista ou concessionárias), (JOBIM; PORTO, 1996, p. 51).

Apesar do caráter legal de tais normas, não se crê historicamente na sua efetividade, uma vez que não previam penalidades nem estabeleciam mecanismos a viabilizar a fiscalização por parte da Justiça. Mesmo com a legislação autoritária, que impedia o livre funcionamento e a organização dos partidos políticos, durante todo o período da ditadura militar (1965 a 1988) houve eleições. Tinha-se em conta que os partidos eram órgãos da esfera pública, e não privada, assim, sua organização interna era regulamentada por lei. A emenda constitucional nº 14, em 1965, trouxe a noção de abuso do poder econômico e tornava inelegíveis aqueles que nesse abuso incorressem. Isto mostra sinais evidentes de preocupação com controlar o poder do dinheiro nas eleições.

“Apesar do caráter legal de tais normas, não se crê historicamente na sua

efetividade, uma vez que não previam penalidades nem estabeleciam

mecanismos a viabilizar a fiscalização por parte da Justiça”

A inelegibilidade por abuso do poder econômico se manteve com a Constituição de 1988, a qual trouxe a impugnação de mandato eletivo para os casos de abuso comprovado (art. 14, § 10) e assegurou liberdade para criação e funcionamento dos partidos políticos, além de lhes dar autonomia para definir a própria organização interna. Além disto, deu aos partidos o direito a recursos do Fundo Partidário. A Lei 8713, de 30 de setembro de 1993, uma lei temporária que se destinava meramente a regulamentar as eleições de 1994 e foi a primeira lei eleitoral posterior à CPI que levou o Presidente Collor ao impeachment, acolheu algumas das propostas da CPI e criou vários dispositivos novos, visando possibilitar maior fiscalização dos gastos, bem como definir melhor as penalidades. Abriu às empresas a possibilidade de doar recursos (mesmo estabelecendo limites para as doações – art. 38 – e considerando crime eleitoral, com penas de detenção e multa – art. 57 – a extrapolação desses limites) (SILVA, M., 2001, p. 34).

Depois disto, veio a lei 9096, de 19 de setembro de 1995, a nova Lei dos Partidos Políticos, a qual consolidou várias dessas inovações. Em 1997, a Lei 9504, de 30 de setembro de 1997, tornou-se lei permanente para as eleições. A Lei 9840, de 28 de setembro de 1999, que resultou de um Projeto de lei de iniciativa popular, promovido pela CNBB, expandiu o conceito de compra de voto, aumentou muito a multa e definiu a pena de perda do registro da candidatura ou do diploma para os infratores das proibições (SILVA, J. N., 2003, p. 77). Mesmo com todas as mudanças, a realidade é que legislação e finanças partidárias ainda se encontram longe de uma conciliação, já que não foi possível impedir o abuso do poder econômico. Na busca de definir na lei limites para os gastos dos partidos surgem exemplos como a legislação espanhola, em que, atualmente, cada partido define os valores que objetiva gastar, o que permite fixar, geralmente, parâmetros bastante altos, ou da legislação francesa, que desde 1993, objetivando diminuir o impacto das relações escusas entre empresas e partidos. Contudo, a proposta que parece ter mais chances de prosperar é o financiamento público.

*Nelson Pereira é advogado.